Em três novos casos julgados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta terça-feira, foi reconhecida a constitucionalidade do poder de investigação do Ministério Público (MP).
O tema foi analisado nos Habeas Corpus (HC) 87610, 90099 e 94173, relatados pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, a investigação criminal pelo Ministério Público é legitima e constitucional e possui caráter concorrente e subsidiário, justificando-se, principalmente, "em hipóteses delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, notadamente em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura, por exemplo".
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, em decisão unânime. Ele baseou-se em precedente julgado pela Turma na terça-feira passada, também de sua relatoria (HC 89837).
Naquele julgamento, a Turma concluiu que o Ministério Público pode realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello rebateu alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, "com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União".
Para ele, a mencionada "exclusividade" visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias. O ministro argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei". No mesmo sentido, completou, estão os incisos V, V, VII, VIII e IX também do artigo 129.
Na sessão de hoje, o HC 87610, de Santa Catarina, envolve dois policiais militares que questionaram a legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público. Eles são acusados de delitos de tráfico de drogas, peculato, concussão, prevaricação e falsidade ideológica. No HC 90099, um delegado de polícia e policiais civis, de Araçatuba (SP), foram denunciados e condenados pelo crime de tortura. O terceiro HC (94173) envolve a prática do crime de peculato. Os três processos foram negados, por unanimidade, pela Segunda Turma.
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