STF
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4381) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual do Rio de Janeiro que proibiu postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais de exigir que seus empregados usem uniformes que coloquem seus corpos em evidência. A CNC alega que a lei é inconstitucional, entre outras razões, porque restringe o livre exercício da atividade econômica e o poder potestativo do empregador.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 5.605/2009 proíbe que os estabelecimentos dessa natureza, localizados no estado do Rio, imponham o uso de uniformes como short, biquíni, maiô, sunga, calção de banho ou trajes similares. A lei prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de 1.000 UFIRs-RJ por empregado. Em caso de reincidência, a multa será triplicada. Se houver mais de uma reincidência, a lei prevê a suspensão das atividades do estabelecimento.
A CNC pediu liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, espera que o STF declare a inconstitucionalidade da norma. A confederação, que representa em plano nacional os interesses do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo alega que a lei usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre ireito do trabalho. A CNC alegou ainda violação ao artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entre as partes em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho.
"Esclareça-se que as regras constantes da CLT são aplicáveis à hipótese em exame, não cabendo à lei estadual disciplinar essa matéria. O texto celetista é claro ao determinar que empregado e empregador podem convencionar livremente acerca do vestuário a ser utilizado no local de trabalho para o desempenho da atividade produtiva. Até porque a vestimenta utilizada pelo empregado deve ser condizente com o tipo de atividade por ele desempenhada, levando-se em conta, por exemplo, o clima, o horário de trabalho, os clientes, normas de higiene e segurança etc", argumentou a defesa da CNC.
Próxima>>
CNC contesta lei fluminense que proíbe que empregados usem shorts e roupas de banho como uniformes 08/02/2010
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4381) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual do Rio de Janeiro que proibiu postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais de exigir que seus empregados usem uniformes que coloquem seus corpos em evidência. A CNC alega que a lei é inconstitucional, entre outras razões, porque restringe o livre exercício da atividade econômica e o poder potestativo do empregador.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 5.605/2009 proíbe que os estabelecimentos dessa natureza, localizados no estado do Rio, imponham o uso de uniformes como short, biquíni, maiô, sunga, calção de banho ou trajes similares. A lei prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de 1.000 UFIRs-RJ por empregado. Em caso de reincidência, a multa será triplicada. Se houver mais de uma reincidência, a lei prevê a suspensão das atividades do estabelecimento.
A CNC pediu liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, espera que o STF declare a inconstitucionalidade da norma. A confederação, que representa em plano nacional os interesses do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo alega que a lei usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre ireito do trabalho. A CNC alegou ainda violação ao artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entre as partes em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho.
"Esclareça-se que as regras constantes da CLT são aplicáveis à hipótese em exame, não cabendo à lei estadual disciplinar essa matéria. O texto celetista é claro ao determinar que empregado e empregador podem convencionar livremente acerca do vestuário a ser utilizado no local de trabalho para o desempenho da atividade produtiva. Até porque a vestimenta utilizada pelo empregado deve ser condizente com o tipo de atividade por ele desempenhada, levando-se em conta, por exemplo, o clima, o horário de trabalho, os clientes, normas de higiene e segurança etc", argumentou a defesa da CNC.
- STF - 06/09/2010 - Acusado por tráfico de drogas sintéticas pede liberdade provisória ao Supremo
- STF - 06/09/2010 - Anoreg questiona no STF Resolução do TJ-PE sobre criação, modificação e extinção de cartórios
- STF - 06/09/2010 - Engenheiro de produção recorre ao Supremo para que STJ julgue processos parados há quase um ano
- STF - 06/09/2010 - Formação de lista tríplice do TJ-SP é questionada por meio de ADI
- STF - 06/09/2010 - Governo da Bahia obtém liminar que garante repasse de verbas federais
- STF - 06/09/2010 - Guerra fiscal: Paraná contesta redução de ICMS para fabricação de ônibus no Rio de Janeiro
- STF - 06/09/2010 - Ministro Dias Toffoli nega liminar para advogado acusado de difamar magistrada
- STF - 06/09/2010 - Ministro Joaquim Barbosa mantém execução de decisão do TCU contra ex-diretor da Conab
- STF - 06/09/2010 - Petrobras obtém liminar para usar procedimento licitatório simplificado
- STF - 06/09/2010 - Sócia de distribuidora de combustíveis pede liminar para suspender ação penal
Digite um argumento para a pesquisa (palavra-chave ou data. Caso seja uma data, precisa estar no formato dd/mm/aaaa)
TV INTERATIVA














