Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado nesta terça-feira (9) o Habeas Corpus (HC) 98113, em favor de P.R.P., suposto líder de uma quadrilha acusada de pagar vantagens indevidas a policiais rodoviários federais e funcionários da Receita do Rio de Janeiro para manter um esquema de distribuição ilegal de combustível adulterado.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o pedido foi feito contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus lá apresentado.
O então relator do caso, no Supremo, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que faleceu em setembro do ano passado, indeferiu o pedido de liminar em março de 2009. O processo foi redistribuído para a ministra Ellen Gracie em setembro de 2009.
Nesta tarde, ela explicou que a defesa alega constrangimento ilegal por suposta ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do acusado. "[O habeas corpus] é contra decisão monocrática, o que ensejaria a aplicação da Súmula 691. No entanto, eu consultei o sítio eletrônico do STJ e verifiquei a superveniência do julgamento de mérito daquele habeas corpus", informou.
A ministra salientou que a superveniência do julgamento de mérito no STJ, ou seja, o fato de o habeas corpus ter sido analisado em definitivo pelo colegiado do STJ, acaba prejudicando o habeas corpus apresentado no Supremo. "Esta é a jurisprudência da Casa", concluiu a ministra.
A Súmula 691, do STF, impede o Tribunal de conhecer habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Ela somente pode ser afastada nos casos em que há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão contestada.
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